quarta-feira, 9 de setembro de 2009

LEI 11.638/07 – ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A

LEI 11.638/07 – ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A


Considerações Gerais



ROTEIRO



1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

3. ALTERAÇÕES NO ATIVO

3.1. Classificação

3.2. Ativo Intangível

3.3. Ativo Diferido

4. PASSIVO

4.1. Classificação

5. PATRIMÔNIO LÍQUIDO

5.1. Reservas De Reavaliação

5.2. Lucros Acumulados



1. INTRODUÇÃO



A Lei 11638/2007 trouxe importantes alterações nas normas contábeis, alterando a Lei 6404/1976.



O objetivo das alterações introduzidas pela legislação, é o de adequar as Demonstrações Contábeis às normas internacionais de contabilidade, visando uma melhor comparação, interpretação e transparência dos valores.



2. OBRIGATORIEDADE



As definições da Lei no 11.638/2007, devem ser seguidas por todas as empresas obrigadas a seguir a Lei das S/A, o que compreende não só as sociedades anônimas, como as limitadas tributadas pelo lucro real. Adicionalmente, incluem-se também as empresas de grande porte, que são as entidades que tenham receita bruta anual de R$ 300.000.000,00 ou ativos totais no valor de R$ 240.000.000,00. Tais sociedades passam agora a ter as mesmas obrigações que as sociedades por ações no que se refere à sua escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e obrigatoriedade de auditoria independente.



Para as organizações sem fins lucrativos, de uma maneira geral, prevalecem suas



legislações específicas, quando existentes. O CFC possui normas a serem seguidas pelos



profissionais contadores ou técnicos de contabilidade das entidades sem fins lucrativos, e os auditores têm procurado fazer com que tais regras sejam seguidas, bem como as demais normas e práticas utilizadas pelas sociedades anônimas. Fora alguns aspectos específicos, essas normas seguem, como regra geral, a contabilidade das sociedades por ações. Assim, todas as alterações válidas para essas outras entidades também passam a valer, no que couber, para as sem fins lucrativos



As sociedades limitadas, apesar de não serem formalmente obrigadas a seguir a Lei das S/A, se não forem tributadas pelo lucro real, o ideal é que essas entidades observem, no que couber, as novas disposições.



3. ALTERAÇÕES NO ATIVO



3.1. Classificação



Os Ativos agora passam a ser classificados em Ativos Circulantes e Ativos não Circulantes.



Os Ativos não Circulantes passam a possuir os seguintes grupos:



I -Realizável a longo prazo;



II – Investimentos;



III - Imobilizado; e



IV - Intangível.



3.2. Ativo Intangível



O grupo de intangível passa a ser formado por contas que estavam em outros grupos do



Ativo Permanente, e novas transações, que representam bens incorpóreos, como por exemplo, as marcas, as patentes, os direitos de concessão, os direitos de exploração, direitos de franquia, direitos autorais, gastos com desenvolvimento de produtos novos, ágio pago por expectativa de resultado futuro (fundo de comércio, ou goodwill).



3.3. Ativo Diferido



O Ativo Diferido foi extinto com a Medida Provisória nº 449/2008. A



Lei 11.638/07 ainda o permitiu, mas agora com um uso muito restrito com relação ao que existia na prática anterior.



Algumas das despesas que vinham sendo classificadas como pré-operacionais no Diferido irão para o Imobilizado. Por exemplo, nas regras internacionais, quando se gasta para fazer treinamento de pessoas que irão colocar um equipamento em funcionamento, tais gastos são incorporados ao custo do Imobilizado, já que, no fundo, fazem parte do processo de colocação do Imobilizado em condições de funcionamento. Tudo que se gasta, inclusive em testes de funcionamento, até que ele esteja pronto para operar, faz parte do custo do imobilizado. Já as despesas pré-operacionais de treinamento de pessoal administrativo ou de pessoal de vendas ou relativos a toda a burocracia da organização da empresa, que também vínhamos classificando como despesas pré-operacionais, não mais, daqui para frente, serão ativadas:



terão que ser descarregadas diretamente como despesas do exercício. As despesas



com pesquisas também deverão ser baixadas contra o resultado.



4. PASSIVO



4.1. Classificação



O passivo passa a ser classificado em Circulante e Não Circulante. Não foram criadas novas contas neste grupo.



5. PATRIMÔNIO LÍQUIDO



No patrimônio líquido foi criada a nova conta referente a Ajustes de Avaliação Patrimonial, foram alterados os procedimentos para contabilização de reservas relacionadas a incentivos fiscais (eliminada a conta de doações e subvenções para investimento), extintas as possibilidades de manutenção de saldo na conta de lucros acumulados nas S/As e eliminada a reserva de prêmio na emissão de debêntures. Também se deve considerar o fim da possibilidade da realização de novas reavaliações.



5.1.Reservas De Reavaliação



Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social em curso, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e irão sendo realizados, ou seja, transferidos para lucros ou prejuízos acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional.



5.2. Lucros Acumulados



A Lei exige que todo resultado positivo da sociedade por ações de capital aberto, seja destinado, isto é, seja pago em dividendos ou transferido para reservas próprias de lucros. Não pode mais ficar a conta de Lucros Acumulados com saldo positivo no balanço. Ou fica o valor zero (portanto não figurará mais no balanço) ou fica o valor negativo e sob o nome de Prejuízos Acumulados.



Nos plano de contas, essa conta continuará existindo e continuará tendo a mesma



utilização que teve até hoje. Continuará sendo a contrapartida da transferência do resultado do exercício; continuará sendo a contrapartida da constituição das reservas de lucros, tais como a Reserva Legal, a Reserva de Lucros a Realizar, as Reservas Estatutárias; e também será a contrapartida das distribuições de resultados, sejam essas distribuições a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio. O que não pode ocorrer é saldo positivo nessa conta no balanço.



Não há mudanças quanto à obrigatoriedade de destinações do lucro. A empresa continuará realizando as distribuições conforme antigamente, distribuindo para reserva legal, reserva estatutária, reservas de lucros, dividendos a pagar, etc.

Nenhum comentário: