segunda-feira, 28 de março de 2011
sábado, 19 de março de 2011
sábado, 12 de março de 2011
PALESTRA IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA 2011
Palestra: Imposto de Renda Pessoa Física - 2011
Data: 18/03/2011
Horário: 19hs30min às 21hs30min.
Palestrante: Glauco Peter Alvarez Guimarães
Público alvo: alunos de todos os cursos, profissionais da área, ex-alunos e demais interessados.
Organização: Coordenação de Ciências Contábeis e Contábil Júnior.
Custo: 1 Kg de alimento não perecível.
Informações: 16 36039998
Inscrições para não alunos: enviar email para asantana750@hotmail.com
A palestra é destinada aos profissionais da contabilidade e aos estudantes da área contábil, bem como demais interessados. Serão tratados aspectos relacionados à obrigatoriedade de apresentação; prazo de entrega; programa a ser utilizado; preenchimento da Declaração; penalidades aplicáveis pela não-entrega, bem como os aspectos relacionados à Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011.
O palestrante atua na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como é representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - COTEPE/ICMS. Possui graduação em Administração de Empresas pela Fundação Educacional de Votuporanga (1990), graduação em Direito pela Universidade Paulista (2003) e graduação em Ciências Contábeis pela Fundação Educacional de Votuporanga (1992). Especialista em Direito Tributário na Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. É professor titular das Unisebe COC - Centro Universitário. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente no seguinte tema: Legislação Tributária, Direito Civil e Comercial, no Curso de Ciências Contábeis, presencial.
Alessandra Silva Santana
Coordenadora do Curso de Ciências Contábeis da UnisebCoc
Docente da Faculdade Interativa UnisebCoc
Contadora, auditora contábil e Perita Judicial
Data: 18/03/2011
Horário: 19hs30min às 21hs30min.
Palestrante: Glauco Peter Alvarez Guimarães
Público alvo: alunos de todos os cursos, profissionais da área, ex-alunos e demais interessados.
Organização: Coordenação de Ciências Contábeis e Contábil Júnior.
Custo: 1 Kg de alimento não perecível.
Informações: 16 36039998
Inscrições para não alunos: enviar email para asantana750@hotmail.com
A palestra é destinada aos profissionais da contabilidade e aos estudantes da área contábil, bem como demais interessados. Serão tratados aspectos relacionados à obrigatoriedade de apresentação; prazo de entrega; programa a ser utilizado; preenchimento da Declaração; penalidades aplicáveis pela não-entrega, bem como os aspectos relacionados à Retificação da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2011.
O palestrante atua na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, bem como é representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, na Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - COTEPE/ICMS. Possui graduação em Administração de Empresas pela Fundação Educacional de Votuporanga (1990), graduação em Direito pela Universidade Paulista (2003) e graduação em Ciências Contábeis pela Fundação Educacional de Votuporanga (1992). Especialista em Direito Tributário na Rede de Ensino Luiz Flavio Gomes. É professor titular das Unisebe COC - Centro Universitário. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Tributário, atuando principalmente no seguinte tema: Legislação Tributária, Direito Civil e Comercial, no Curso de Ciências Contábeis, presencial.
Alessandra Silva Santana
Coordenadora do Curso de Ciências Contábeis da UnisebCoc
Docente da Faculdade Interativa UnisebCoc
Contadora, auditora contábil e Perita Judicial
quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Supressão da conta de lucros acumulados - Notícia do jornal Valor Econômico
Supressão da conta de lucros acumulados
Claudia Soares Garcia
É sabido que a Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação a dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976, alterou sensivelmente as normas contábeis e, desde a sua edição, vem sendo intensamente discutida entre os operadores do direito e da contabilidade.
Entre os temas debatidos está a supressão da conta de lucros acumulados nas sociedades anônimas. A nosso ver, o vocábulo supressão, nesse caso, é erroneamente utilizado, pois a Lei nº 11.638, de 2007 não a eliminou, apenas lhe conferiu caráter transitório, sendo zerada ao fim do exercício social competente.
O intuito primordial do legislador ao proceder tal mudança foi proteger os minoritários que, não raras vezes, não dispunham de meios para se opor aos controladores quando da retenção dos lucros líquidos do exercício que, ao argumento de não descapitalizar a companhia, destinavam-nos à conta de lucros acumulados.
Com efeito, a prevalência da vontade dos majoritários em reter os lucros sociais afronta os princípios norteadores da legislação societária em vigor, vez que a finalidade social da companhia é a percepção de lucros e, por óbvio, o direto essencial do acionista é participar destes.
Nesse cenário, a doutrina nacional recepciona positivamente a Lei nº 11.638, justamente porque limita o poder discricionário dos controladores, proporciona maior transparência aos minoritários e também maior segurança para novos investimentos na própria companhia.
O impacto de tal mudança ao cotidiano das companhias é grande
O impacto de tal mudança ao cotidiano das companhias é grande, pois, na prática, seus lucros líquidos em determinado exercício social, sem destinação específica, serão obrigatoriamente distribuídos.
A nosso ver, a administração da companhia dispõe de duas saídas para a não distribuição: inclusão de reservas estatutárias ou retenção dos lucros sociais.
Com relação às reservas estatutárias, caso não sejam previstas no estatuto social, a companhia deverá convocar uma assembleia-geral extraordinária que tenha como ordem do dia a alteração do estatuto social para a criação da reserva estatutária.
Salientamos que a redação da cláusula estatutária deverá indicar a sua finalidade, de forma precisa, vez que é ilegal a criação de reservas estatutárias que contemplem um objeto amplo ou indeterminado.
Já quanto à retenção dos lucros, a LSA prevê que a assembleia-geral poderá, mediante proposta da administração, deliberar a retenção de parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
Para tanto, o orçamento deverá ser devidamente justificado, compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações de capital, limitando-se a cinco exercícios, salvo se executado, por prazo maior, o projeto de investimento. E, sendo o caso, as sobras orçamentárias deverão ser distribuídas como dividendos no final do exercício.
Cabe ressaltar que ambas as saídas a não distribuição deverão ser amplamente fundamentadas e não poderão ser constituídas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, limitando seu saldo ao capital social.
Ainda, vale mencionar que o artigo 3º da Lei nº 11.638 estendeu a aplicabilidade das disposições da Lei das SA às sociedades de grande porte - empresa ou conjunto de empresas sob mesmo controle com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, no exercício social anterior -, mesmo que estas não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, como é o caso das limitadas.
Nesse contexto, surge uma indagação natural: afinal, as sociedades de grande porte devem ou não observar as regras da transitoriedade da conta de lucros acumulados?
Não existe um posicionamento firme da doutrina nacional sobre o tema. Há quem defenda que, pela determinação do mencionado artigo, as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte devem ser elaboradas nos exatos termos da LSA e, por essa razão, deve ser eliminado o caráter permanente da conta de lucros acumulados.
Mas existem opiniões no sentido de que não há a tal transitoriedade da conta de lucros acumulados às sociedades de grande porte. Esta tese está amparada na Resolução nº 1.159, de 2009, do Conselho Federal de Contabilidade, segundo a qual somente as sociedades anônimas não podem mais apresentar saldos positivos nessa conta a partir do exercício social de 2008.
O que se pode concluir é que, pelas modificações da Lei nº 11.638, os minoritários têm um instrumento que lhes permite receber os lucros auferidos pela companhia, porquanto não é mais autorizado o seu lançamento em contas de lucros acumulados. É possível, entretanto, que a companhia se valha de procedimentos com vistas a não distribuição. Além disso, a obrigatoriedade das novas regras para as sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima ainda é duvidosa e demanda que cada empresa faça suas reflexões a respeito.
Claudia Soares Garcia é advogada da área societária do Peixoto e Cury Advogados
Claudia Soares Garcia
É sabido que a Lei nº 11.638, de 2007, ao dar nova redação a dispositivos da Lei nº 6.404, de 1976, alterou sensivelmente as normas contábeis e, desde a sua edição, vem sendo intensamente discutida entre os operadores do direito e da contabilidade.
Entre os temas debatidos está a supressão da conta de lucros acumulados nas sociedades anônimas. A nosso ver, o vocábulo supressão, nesse caso, é erroneamente utilizado, pois a Lei nº 11.638, de 2007 não a eliminou, apenas lhe conferiu caráter transitório, sendo zerada ao fim do exercício social competente.
O intuito primordial do legislador ao proceder tal mudança foi proteger os minoritários que, não raras vezes, não dispunham de meios para se opor aos controladores quando da retenção dos lucros líquidos do exercício que, ao argumento de não descapitalizar a companhia, destinavam-nos à conta de lucros acumulados.
Com efeito, a prevalência da vontade dos majoritários em reter os lucros sociais afronta os princípios norteadores da legislação societária em vigor, vez que a finalidade social da companhia é a percepção de lucros e, por óbvio, o direto essencial do acionista é participar destes.
Nesse cenário, a doutrina nacional recepciona positivamente a Lei nº 11.638, justamente porque limita o poder discricionário dos controladores, proporciona maior transparência aos minoritários e também maior segurança para novos investimentos na própria companhia.
O impacto de tal mudança ao cotidiano das companhias é grande
O impacto de tal mudança ao cotidiano das companhias é grande, pois, na prática, seus lucros líquidos em determinado exercício social, sem destinação específica, serão obrigatoriamente distribuídos.
A nosso ver, a administração da companhia dispõe de duas saídas para a não distribuição: inclusão de reservas estatutárias ou retenção dos lucros sociais.
Com relação às reservas estatutárias, caso não sejam previstas no estatuto social, a companhia deverá convocar uma assembleia-geral extraordinária que tenha como ordem do dia a alteração do estatuto social para a criação da reserva estatutária.
Salientamos que a redação da cláusula estatutária deverá indicar a sua finalidade, de forma precisa, vez que é ilegal a criação de reservas estatutárias que contemplem um objeto amplo ou indeterminado.
Já quanto à retenção dos lucros, a LSA prevê que a assembleia-geral poderá, mediante proposta da administração, deliberar a retenção de parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.
Para tanto, o orçamento deverá ser devidamente justificado, compreendendo todas as fontes de recursos e aplicações de capital, limitando-se a cinco exercícios, salvo se executado, por prazo maior, o projeto de investimento. E, sendo o caso, as sobras orçamentárias deverão ser distribuídas como dividendos no final do exercício.
Cabe ressaltar que ambas as saídas a não distribuição deverão ser amplamente fundamentadas e não poderão ser constituídas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório, limitando seu saldo ao capital social.
Ainda, vale mencionar que o artigo 3º da Lei nº 11.638 estendeu a aplicabilidade das disposições da Lei das SA às sociedades de grande porte - empresa ou conjunto de empresas sob mesmo controle com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, no exercício social anterior -, mesmo que estas não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima, como é o caso das limitadas.
Nesse contexto, surge uma indagação natural: afinal, as sociedades de grande porte devem ou não observar as regras da transitoriedade da conta de lucros acumulados?
Não existe um posicionamento firme da doutrina nacional sobre o tema. Há quem defenda que, pela determinação do mencionado artigo, as demonstrações financeiras das sociedades de grande porte devem ser elaboradas nos exatos termos da LSA e, por essa razão, deve ser eliminado o caráter permanente da conta de lucros acumulados.
Mas existem opiniões no sentido de que não há a tal transitoriedade da conta de lucros acumulados às sociedades de grande porte. Esta tese está amparada na Resolução nº 1.159, de 2009, do Conselho Federal de Contabilidade, segundo a qual somente as sociedades anônimas não podem mais apresentar saldos positivos nessa conta a partir do exercício social de 2008.
O que se pode concluir é que, pelas modificações da Lei nº 11.638, os minoritários têm um instrumento que lhes permite receber os lucros auferidos pela companhia, porquanto não é mais autorizado o seu lançamento em contas de lucros acumulados. É possível, entretanto, que a companhia se valha de procedimentos com vistas a não distribuição. Além disso, a obrigatoriedade das novas regras para as sociedades de grande porte que não sejam constituídas sob a forma de sociedade anônima ainda é duvidosa e demanda que cada empresa faça suas reflexões a respeito.
Claudia Soares Garcia é advogada da área societária do Peixoto e Cury Advogados
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
UM POUCO DE TEORIA
Quais os requisitos exigidos para que se possa reconhecer um ativo ou um passivo e o seu interrelacionamento, nas demonstrações contábeis?
Tecnicamente, um item que se enquadre na definição de ativo ou Passivo deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis se:
(a) for provável que algum benefício econômico futuro referente ao item venha a
ser recebido ou entregue pela entidade; e
(b) ele tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis.
Destaque-se, entretanto, que ao avaliar se um item se enquadra nesses critérios e, portanto, se qualifica para fins de reconhecimento nas demonstrações contábeis, é necessário considerar a sua natureza e materialidade. Há de se observar também o interrelacionamento entre os elementos, significando que um item que se enquadra na definição e nos critérios de reconhecimento de um determinado elemento, por exemplo, um ativo, requer automaticamente o reconhecimento de outro elemento, por exemplo, uma receita ou um passivo.
Tecnicamente, um item que se enquadre na definição de ativo ou Passivo deve ser reconhecido nas demonstrações contábeis se:
(a) for provável que algum benefício econômico futuro referente ao item venha a
ser recebido ou entregue pela entidade; e
(b) ele tiver um custo ou valor que possa ser medido em bases confiáveis.
Destaque-se, entretanto, que ao avaliar se um item se enquadra nesses critérios e, portanto, se qualifica para fins de reconhecimento nas demonstrações contábeis, é necessário considerar a sua natureza e materialidade. Há de se observar também o interrelacionamento entre os elementos, significando que um item que se enquadra na definição e nos critérios de reconhecimento de um determinado elemento, por exemplo, um ativo, requer automaticamente o reconhecimento de outro elemento, por exemplo, uma receita ou um passivo.
EXERCÍCIO DA AULA DE HOJE
Questões:
1. Contabilmente, patrimônio é:
a) Objetivo da Contabilidade
b) Bens Direitos e Despesas
c) Meio da Contabilidade
d) Bens, Direitos e Compromissos
e) Obrigações, Bens e Direitos
2. NÃO altera o Patrimônio Líquido:
a) um fato contábil qualquer
b) os fatos contábeis mistos
c) um lançamento de 1ª fórmula
d) um fato apenas qualitativo
e) o ganho de receita não prevista
3. Altera apenas o Patrimônio Líquido:
a) a constituição do Capital Social
b) as operações com lucro
c) a conversão de lucros em reservas
d) o lançamento da depreciação
e) as compras à vista
4. É um fato quantitativo:
a) a compra à vista de mercadorias
b) a compra a prazo de imóvel
c) o pagamento de pró-labores
d) a compra parte à vista parte a prazo
e) a venda parte à vista parte a prazo
5. Representam obrigações:
a) os títulos a receber
b) as duplicadas emitidas
c) as promissórias recebidas
d) os tributos a recolher
e) nda
6. Com base nos dados da tabela abaixo, responda às questões seguintes:
Caixa R$ 150.000,00
Lucros Acumulados reservados R$ 800.000,00
Fornecedores R$ 200.000,00
Bancos R$ 460.000,00
Capital Social R$ 750.000,00
Estoques R$ 450.000,00
Clientes R$ 200.000,00
Veículos R$ 100.000,00
Aplicações financeiras R$ 140.000,00
Imóveis de uso R$ 300.000,00
Salários a pagar R$ 80.000,00
Imóveis de renda R$ 100.000,00
Lucros reservados R$ 70.000,00
TOTAL R$ 3 .800.000,00
O capital próprio é igual a:
a) R$ 200.000,00
b) R$ 3.800.000,00
c) R$ 1.900.000,00
d) R$ 1.620.000,00
e) NDA
7. Se 0 < Ativo < Passivo Exigível então:
a) há uma situação líquida positiva
b) há passivo a descoberto
c) o PL é positivo
d) há plena solvência patrimonial
e) nada se pode afirma acerca do PL
8. NÃO é(são) parte do Ativo o(s):
a) Investimentos
b) Imobilizado
c) Realizável a curto prazo
d) Diferido
e) Lucro
1. Contabilmente, patrimônio é:
a) Objetivo da Contabilidade
b) Bens Direitos e Despesas
c) Meio da Contabilidade
d) Bens, Direitos e Compromissos
e) Obrigações, Bens e Direitos
2. NÃO altera o Patrimônio Líquido:
a) um fato contábil qualquer
b) os fatos contábeis mistos
c) um lançamento de 1ª fórmula
d) um fato apenas qualitativo
e) o ganho de receita não prevista
3. Altera apenas o Patrimônio Líquido:
a) a constituição do Capital Social
b) as operações com lucro
c) a conversão de lucros em reservas
d) o lançamento da depreciação
e) as compras à vista
4. É um fato quantitativo:
a) a compra à vista de mercadorias
b) a compra a prazo de imóvel
c) o pagamento de pró-labores
d) a compra parte à vista parte a prazo
e) a venda parte à vista parte a prazo
5. Representam obrigações:
a) os títulos a receber
b) as duplicadas emitidas
c) as promissórias recebidas
d) os tributos a recolher
e) nda
6. Com base nos dados da tabela abaixo, responda às questões seguintes:
Caixa R$ 150.000,00
Lucros Acumulados reservados R$ 800.000,00
Fornecedores R$ 200.000,00
Bancos R$ 460.000,00
Capital Social R$ 750.000,00
Estoques R$ 450.000,00
Clientes R$ 200.000,00
Veículos R$ 100.000,00
Aplicações financeiras R$ 140.000,00
Imóveis de uso R$ 300.000,00
Salários a pagar R$ 80.000,00
Imóveis de renda R$ 100.000,00
Lucros reservados R$ 70.000,00
TOTAL R$ 3 .800.000,00
O capital próprio é igual a:
a) R$ 200.000,00
b) R$ 3.800.000,00
c) R$ 1.900.000,00
d) R$ 1.620.000,00
e) NDA
7. Se 0 < Ativo < Passivo Exigível então:
a) há uma situação líquida positiva
b) há passivo a descoberto
c) o PL é positivo
d) há plena solvência patrimonial
e) nada se pode afirma acerca do PL
8. NÃO é(são) parte do Ativo o(s):
a) Investimentos
b) Imobilizado
c) Realizável a curto prazo
d) Diferido
e) Lucro
VAGA DE EMPREGO
ANALISTA E ASSISTENTE CONTÁBIL
Graduação Ciencias Contábeis
Experiência Comprovada contábil e Fiscal
Empresa Oferece: Salário Compatível e Benefícios
Enviar currículo: vagas@moraescursos.com.br
Graduação Ciencias Contábeis
Experiência Comprovada contábil e Fiscal
Empresa Oferece: Salário Compatível e Benefícios
Enviar currículo: vagas@moraescursos.com.br
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
VAGA DE EMPREGO
Empresa: SANTA HELENA - Indústria de alimentos a base de amendoim.
Dados da Vaga
Título da vaga: Analista Contábil Pleno
Data de entrada: 15.02.2011
Quantidade: 1 vaga
Descrição da vaga:
· Classificar documentos, efetuar lançamentos e conciliações de contas de ativo, passivo, despesas e receitas, identificando e providenciando os ajustes necessários, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela empresa.
· Experiência na área contábil como analista.
· Ensino Superior em Ciências Contábeis.
· Domínio pacote Office, conhecimento em sistemas em ERP.
Observações:
· Benefícios: Assistência Médica / Medicina em grupo, Assistência Odontológica, Participação nos lucros, Restaurante na empresa, Seguro de vida em grupo, Tíquete-alimentação, Vale-transporte
· Regime de contratação: CLT (Efetivo)
· Horário: De segunda a sexta, das 8h às 18h.
Faixa Salarial: A Combinar
Áreas Profissionais: Financeira/ Administrativa, Contabilidade, Administrativa
Níveis Hierárquicos:
Profissional especializado com curso superior (completo/cursando), Supervisão / Chefia
Alessandra F. Rosa
Depto Contábil
' Tel.:(16) 3514.5564
* E-Mail : afrosa@leaoleao.com.br
Dados da Vaga
Título da vaga: Analista Contábil Pleno
Data de entrada: 15.02.2011
Quantidade: 1 vaga
Descrição da vaga:
· Classificar documentos, efetuar lançamentos e conciliações de contas de ativo, passivo, despesas e receitas, identificando e providenciando os ajustes necessários, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos prazos e das normas e procedimentos estabelecidos pela empresa.
· Experiência na área contábil como analista.
· Ensino Superior em Ciências Contábeis.
· Domínio pacote Office, conhecimento em sistemas em ERP.
Observações:
· Benefícios: Assistência Médica / Medicina em grupo, Assistência Odontológica, Participação nos lucros, Restaurante na empresa, Seguro de vida em grupo, Tíquete-alimentação, Vale-transporte
· Regime de contratação: CLT (Efetivo)
· Horário: De segunda a sexta, das 8h às 18h.
Faixa Salarial: A Combinar
Áreas Profissionais: Financeira/ Administrativa, Contabilidade, Administrativa
Níveis Hierárquicos:
Profissional especializado com curso superior (completo/cursando), Supervisão / Chefia
Alessandra F. Rosa
Depto Contábil
' Tel.:(16) 3514.5564
* E-Mail : afrosa@leaoleao.com.br
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011
quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011
Horário das disciplinas em Regime de Dependência
HORÁRIO DE DISCIPLINAS EM REGIME DE DEPENDÊNCIA
DISCIPLINA DOCENTE DIA DA SEMANA HORÁRIO
Administração Financeira I Vanessa Borges QUARTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Administração Geral- Estrutura Organizacional Antonio Nardi QUINTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Auditoria Raissa Miranda SABADO 8HS ÀS 9HS
Comportamento Organizacional e Recursos Humanos Jose Urbano QUINTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Contabilidade Avançada I Raissa Miranda SEGUNDA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Contabilidade Básica Raissa Miranda SABADO 9HS ÁS 11HS
Contabilidade de Instituições Financeiras Raissa Miranda SABADO 8HS ÀS 9HS
Contabilidade e Análise de Custos I Raissa Miranda SABADO 14HS ÀS 15HS
Contabilidade e Análise de Custos II Raissa Miranda SEXTA 18HS ÀS 19HS
Contabilidade Geral Raissa Miranda SABADO 11HS ÁS 12HS
Contabilidade II Raissa Miranda SABADO 11HS ÁS 12HS
Contabilidade Intermediária I Alessandra Silva Santana TERÇA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Contabilidade Intermediária II Raissa Miranda QUARTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Contabilidade Trabalhista Marcelo Toledo SABADO 9HS ÀS 10HS
Contabilidade Tributária Marcelo Toledo SABADO 10HS ÀS 11HS
Controladoria Vanessa Borges QUINTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Cultura e Sociedade: Introdução as Ciências Sociais e Políticas EAD EAD EAD
Direito Empresarial I Glauco Guimarães SABADO 11HS ÁS 12HS
Direito Empresarial II Noemi SABADO 8HS ÀS 9HS
Economia Junção com Adm. 18HS ÀS 19HS
Empreendedorismo e Novos Negócios EAD
Estágio Supervisionado II Vanessa Borges TERÇA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Estrutura e Análise de Balanços Raissa Miranda TERÇA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Finanças Corporativas I Vanessa Borges QUARTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Finanças Corporativas II - Juntar com Administração Finaceira II Vanessa Borges QUARTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Informática Empresarial 18HS ÀS 19HS
Legislação Social e Contabilidade - Juntar com direito empresarial II Noemi SABADO 8HS ÀS 9HS
Legislação Trabalhista Ana Cláudia QUARTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Legislação Tributária Glauco Guimarães SABADO 8HS ÁS 10HS
Matemática Aplicada à Contabilidade Juliano Mineli SABADO 13HS ÀS 14HS
Matemática Financeira Junção com Adm. 18HS ÀS 19HS
Metodologia Científica EAD EAD 18HS ÀS 19HS
Métodos Quantitativos Aplicados à Contabilidade Juliano Mineli SABADO 14HS ÀS 15HS
Noções de Direito Público e Privado Glauco Guimarães SABADO 10HS ÁS 11HS
Orçamento Empresarial Vanessa Borges 18HS ÀS 19HS
Perícia Contábil- Teoria e Prática Guilherme Pontes SEGUNDA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Projeto de Pesquisa em Contabilidade Vanessa Borges TERÇA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
Redação e Interpretação de Textos Junção com Adm. Junção com Adm.
Sociologia e Política EAD EAD EAD
Teoria da Contabilidade Alessandra Silva Santana QUINTA-FEIRA 18HS ÀS 19HS
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