quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Novo parcelamento de débitos fiscais

Novo parcelamento de débitos fiscais

Os contribuintes pessoas físicas e jurídicas com débitos para com a Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional terão uma oportunidade de regularizar sua situação fiscal com um pouco mais de folga de caixa.Poderão ser pagos ou parcelados os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 27 de maio de 2009, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada.O novo parcelamento não pode ser utilizado por microempresas e empresas de pequeno porte para os débitos apurados na forma do Simples Nacional.A Lei nº 11.941/09 trouxe a possibilidade da utilização de um parcelamento diferenciado, com maiores benefícios em relação aos parcelamentos normais.O disciplinamento foi publicado no Diário Oficial do dia 23 de julho de 2009 (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009) e o prazo para fazer a opção pelo novo parcelamento vai do dia 17 de agosto a 30 de novembro de 2009.O “Refis da Crise” como está sendo chamado, possibilita às empresas regularizarem suas pendências fiscais com redução de multas, juros e encargos legais, em até 180 vezes.A redução de multas, juros e dos encargos legais será aplicada de acordo com o prazo escolhido pelo contribuinte.Os contribuintes que já tenham aderido a outros programas de parcelamentos (Refis, Paes ou Paex), poderão consolidar todos os débitos nesse novo parcelamento, fazendo uma migração. Para débitos já consolidados em outras modalidades de parcelamento que migrarem para o novo parcelamento, as reduções de multas, juros e dos encargos legais serão aplicados de forma diferenciada, de acordo com o tipo do parcelamento anterior.Em relação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, para aproveitar das condições desde novo parcelamento, o sujeito passivo deverá desistir, expressamente e de forma irrevogável, da impugnação ou do recurso administrativos ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais, no prazo de até 30 dias após a ciência do deferimento do requerimento de adesão ao parcelamento ou da data do pagamento à vista.O requerimento de parcelamento abrangerá todos os débitos indicados pelo sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos (Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), e a dívida consolidada será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª prestação ser paga no mês em que for formalizado o pedido, e o valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da taxa SELIC para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% para o mês do pagamento.Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 3 prestações, consecutivas ou não, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; ou de, pelo menos, uma prestação, estando pagas todas as demais.A pessoa jurídica poderá liquidar valores correspondentes a multas e juros com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL próprios relativos aos períodos de apuração encerrados até a publicação da Lei nº 11.941/09, devidamente declarados à Receita Federal do Brasil. O valor do crédito será determinado mediante a aplicação sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL das alíquotas de 25% e de 9%, respectivamente.

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