quarta-feira, 12 de agosto de 2009

CONSÓRCIO DE SOCIEDADES - PROCEDIMENTOS DE CONTABILIZAÇÃO

CONSÓRCIO DE SOCIEDADES - PROCEDIMENTOS DE CONTABILIZAÇÃO


1.Histórico
O Consórcio de Sociedades está regulamentado nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15/12/76. O objetivo deste tipo de sociedade vem auxiliar as empresas que exploram a prestação de serviço, podendo se unir para participar de uma licitação, quando sozinhas não teriam condições para atender o pleito licitatório ou para execução de determinado serviço ou mesmo em se tratando de contrato com terceiros (Solução de Consulta nº 251/06 da 6ª RF).
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho, conforme prescreve o art. 50 da Lei nº 123/06, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 127/07.
O consórcio de sociedade não tem contrato social, de acordo com o Novo Código Civil seu tratamento é de sociedade não personificada (sociedade não personificada é aquela consti-tuída sem as formalidades legais, ou seja, é a sociedade de fato e não sociedade de direito, aquela não submetida a registro no órgão competente, por estar desobrigada ou pendente dessa condição). Como exemplo desse tipo de sociedade, deve constar início de duração e o término é feito no final do empreendimento.
O Consórcio não tem personalidade jurídica própria, mantendo-se a autonomia jurídica-tributária de cada uma das consorciadas. Em outras palavras, cabe dizer que as consorciadas obrigam-se somente às condições previstas no contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

.Contrato do Consórcio
É um contrato em que os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, devem demonstrar:
-objeto do consórcio;
-duração;
-endereço;
-foro;
-definir as obrigações e a responsabilidade dos consorciados;
-especificar a atividade a ser desenvolvida;
-normas sobre recebimento das receitas, despesas e as divisões comuns;
-somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-lo de qualquer modo conforme o art. 987 do Código Civil);
-normas da sua administração;
-contabilização;
-forma de deliberação.
O contrato é regulado pela IN/DNRC nº 74/98, que dispõe sobre os atos de Constituição, Alteração e Extinção de consórcio.
São competentes para aprovação do contrato do consórcio:
I - Nas Sociedades Anônimas:
a)o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário;
b)a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração;
II - Nas demais sociedades tratadas pelo Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/1/02:
a)os sócios poderão deliberar de majoritária, em reunião ou Assembléia, conforme prescreve o Novo Código Civil;
III - Nas sociedades em comandita por ações:
a)em assembléia geral.
O arquivamento deve ser efetuado na Junta Comercial do lugar de sua sede, apresentando os documentos prescritos na IN/DNRC nº 74/98.



3.Inscrição no CNPJ
Estão obrigados a se inscrever no CNPJ, na forma do art. 11 da IN SRF nº 748/07.


4.Contabilização
Os consórcios não estão sujeitos à contabilização, uma vez que são criados por duas ou mais empresas para atuarem em um determinado empreendimento e ao final deste se encerra.
Neste caso cada empresa participante do consórcio é quem está obrigada a efetuar a sua escrituração contábil demonstrando os custos, as despesas e as receitas proporcionalmente na forma do contrato de participação no consórcio.


5.Tributação
A tributação será sempre efetuada nas empresas participantes do consórcio no regime tributário que a empresa estiver inscrita ou seja:
a)Lucro Real;
b)Lucro Presumido;
c)Lucro Arbitrado;
d)Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06, alterada pela Lei Complementar nº 127/07).
A tributação do PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ será feita com base na forma do regime tributário de cada empresa consorciada.
Desta forma, podemos dizer que o consórcio não sofre incidência de qualquer tributação (PIS/PASEP, COFINS, CSLL e IRPJ).


6.Falência (Recuperação de Empresa)
O consórcio não está sujeito à falência e sim à empresa participante que for a falência, mas é importante que as empresas consorciadas sempre demonstrem uma cláusula referente à matéria no contrato firmado entre as empresas. Inclusive sempre mencionar a cláusula nos contratos com os terceiros para ficar claro em caso de ação judicial.


7.Imposto de Renda na Fonte e as Contribuições
O Imposto de Renda retido pela pessoa jurídica tomadora do serviço, da consorciada que prestou o serviço e emitiu o documento fiscal, será escriturado pela consorciada como crédito e compensado no pagamento do IRPJ e das contribuições devido no período (Solução de Consulta nº 207, de 21/11/01, da 6º Região Fiscal e IN SRF nº 306/03, art.13, § 1º).
O Imposto de Renda retido por Órgãos Públicos Federais, no fornecimento de bens e serviços, será efetuado em nome da empresa consorciada que emitir o documento fiscal, podendo ser compensado o imposto recolhido no momento do pagamento do IRPJ devido no período.
Fica dispensada a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas à pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), conforme prescreve o art. 1º da IN RFB nº 765/07.
7.1.IR Fonte nos Consórcios entre Empresas Nacionais e Estrangeiras
No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais e estrangeiras observar-se que:
a)as Empresas Nacionais efetuarão a retenção na forma dos arts. 1º e 13 da IN SRF nº 306/03 no momento que efetuarem o pagamento dos serviços prestados;
b)as Empresas Estrangeiras sofrerão a retenção, observando as alíquotas aplicáveis a natureza dos bens ou serviços, conforme prescreve a legislação própria vigente no momento do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessas, por fonte pagadora situada no país a pessoa jurídica do exterior, que efetuaram a retenção conforme prescreve os arts. 13, § 2º e 24, da IN SRF nº 306/03.


8.Obrigações Acessórias
O consórcio não está obrigado à entrega das obrigações acessórias como:
a)DIPJ
Os rendimentos devem ser lançados nas declarações das respectivas consorciadas conforme a forma de opção de tributação de cada empresa, observando o disposto na legislação vigente (Lei nº 9.249/95, IN SRF nº 11/96, Lei nº 9.430/96, Lei complementar nº 123/06, art. 50, PN/CST nº 5/76 e ADN CST nº 21/84.
b)DCTF;
c)DIRF;
d)DACON;
e)Notas Fiscais;
f)os Livros comerciais e fiscais.


9.Regime Especial - Autorização Necessária
O regime fiscal examinado no tópico 7 depende de autorização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que disporá sobre o regime especial de escrituração fiscal e de apuração do IPI e das contribuições, bem como os termos, limites e condições para sua implementação.
O descumprimento das normas estabelecidas no regime especial acarretará o cancelamento da autorização.

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